Solução de Consulta nº 6063 DE 26/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2014

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.

Os serviços de intermediação de vendas, de frete, de THC e demais serviços relativos à movimentação e armazenagem de cargas devem ser registrados no Siscoserv, sempre que forem tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior. Esse registro deve ser feito pelo importador de mercadorias que adquirir esses serviços, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços. Na posição de tomador, surgirá a obrigação de registro no Siscoserv somente quando o prestador do serviço for residente ou domiciliado no exterior. Logo, se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: §1° do art. 37 do Decreto-Lei n° 37, de 1966; arts. 730 e 744 do Código Civil; art. 25 da Lei n° 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 8ª edição, instituídos pela Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.895, de 2013; arts. 2°, II, e 3° da IN RFB 800, de 2007; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 22.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe