Solução de Consulta COSIT nº 60 DE 30/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: Lucro presumido. Serviços de fisioterapia e de fonoaudiologia. Percentual de presunção reduzido. Requisitos. A partir de 1° de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de fisioterapia e fonoaudiologia o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa. Na hipótese de não atendimento desses requisitos o percentual será de 32% (trinta e dois por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, caput, e § 1°, inciso III, alínea "a"; Lei n° 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei n° 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; IN RFB n° 1.234, de 2012, arts. 31 e 38, III; ADI SRF n° 18, de 2003; Solução de Divergência Cosit n° 11, de 2012 e Solução de Divergência Cosit n° 14, de 2013; Resolução RDC Anvisa n° 50, de 2002.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral