Solução de Consulta SF/DEJUG nº 60 DE 10/07/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 10 jul 2007

ISS – Subitem 11.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 07811. Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e. Conversão de RPS de valor “zero” em NF-e.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente presta serviço de estacionamento de veículos, e declara estar obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e.

2. Alega a consulente que adaptou suas rotinas fiscais, passando a emitir Recibo Provisório de Serviços – RPS a cada prestação, adaptando os tickets de estacionamento para esta finalidade, sendo que a numeração dos RPS é feita eletronicamente pelo sistema emissor dos tickets.

3. Declara que para manter a ordem seqüencial dos recibos, todos os tickets são RPS, inclusive os relativos a serviços não cobrados em face dos casos em que o cliente permanece um curto espaço de tempo no estacionamento (até 15 minutos), denominado por ela “período de tolerância”.

3.1. Alega que na conversão de seus RPS em NF-e, o sistema da Prefeitura não aceita o RPS com valor cobrado igual a “zero”.

4. A consulente indaga como proceder em relação aos RPS zerados (para manutenção da ordem crescente seqüencial) nos casos em que o serviço de estacionamento não é cobrado em face do período de tolerância.

5. De acordo com o art. 9º do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, o RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um). Dispõe o § 1º do mesmo artigo que, para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.

6. Conforme art. 10 do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, o RPS deverá ser substituído por NF-e até o 10º (décimo) dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços.

7. À vista do exposto, é obrigatória a conversão do RPS de valor “zero”, referente ao período de tolerância, em NF-e.

8. Para a emissão do RPS neste caso, o valor dos serviços deverá corresponder ao valor mínimo cobrado pelo estacionamento. O mesmo valor deverá ser dado como desconto (dedução), e conseqüentemente, a base de cálculo do ISS terá valor “zero”.

8.1. Desta forma, o sistema da NF-e permitirá a conversão do referido RPS em NF-e.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.