Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 7014 DE 01/09/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS. RETENÇÃO.SIMPLES NACIONAL.

Para fatos geradores ocorridos no período de 01.11.2013 até 31.12.2014, a empresa de que trata o inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, que executar serviços compreendidos no grupo 432 da CNAE 2.0 (Instalações Elétricas, Hidráulicas e Outras Instalações em Construções) em obra, cuja matrícula CEI não seja de sua responsabilidade, sujeita-se, obrigatoriamente, à contribuição substitutiva de que trata este artigo, sendo irrelevante para efeito dessa sujeição as disposições do seu § 9°. Em outras palavras, é irrelevante a data em que tenha sido realizada a matrícula CEI da obra de construção civil na qual os serviços serão executados, ou a data em que essa obra será encerrada, devendo ser observada tão somente a data de prestação dos serviços. Nesse caso, nos termos do § 6° do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2013, a empresa contratante dos serviços deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços da empresa contratada que, por sua vez, com base no disposto no § 1° do art. 9° da IN RFB n° 1.436, de 2013, combinado com o art. 126 da IN RFB n° 971, de 2009, deve destacar esse valor na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a contribuição prevista no art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, incide somente sobre a receita bruta decorrente de atividade que, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006, é tributada na forma do seu Anexo IV. A ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, sujeita à contribuição de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, que prestar serviço relacionado nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, mediante cessão de mão de obra na forma definida pelo art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, sujeita-se à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. A essa retenção aplicam-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 112 a 150 da IN RFB n° 971, de 2009.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA n° 90-Cosit de 02 de abril de 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, § 5°-C; Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, caput, inciso IV e §§ 6°, 7°, 9° e 10; IN RFB n° 971, de 2009, arts. 112 a 150 e 191, caput, e inciso II; IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 9°, § 1°.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe