Solução de Consulta 6ª Região Fiscal DISIT nº 7 DE 01/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2012

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL, CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. BASE DE CÁLCULO.

Na empresa que tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, são consideradas receitas não operacionais (atualmente denominadas “outras receitas”) e, portanto, não integram a receita bruta as receitas referentes a: (i) aluguel da área de UTI infantil, (ii) cobrança de valores a título de condomínio, (iii) reembolso de despesas com energia elétrica e com impostos prediais, (iv) contraprestação pela cessão de direito de uso de área, e (v) participação em vendas de máquinas de lanches.

Sendo assim, tais receitas não se enquadram nos valores sujeitos à multiplicação pelos percentuais de presunção referidos no inciso I do art. 25 da Lei nº 9.430/1996, mas sim nas receitas previstas no inciso II do mesmo artigo.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430/1996, art. 25; Lei nº 9.249/1995, art. 15; Lei nº 8.981/1995, art. 31; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 11; Lei nº 6.404/1976, art. 187.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. BASE DE CÁLCULO.

Na empresa que tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, são consideradas receitas não operacionais (atualmente denominadas “outras receitas”) e, portanto, não integram a receita bruta as receitas referentes a: (i) aluguel da área de UTI infantil, (ii) cobrança de valores a título de condomínio, (iii) reembolso de despesas com energia elétrica e com impostos prediais, (iv) contraprestação pela cessão de direito de uso de área, e (v) participação em vendas de máquinas de lanches.

Sendo assim, tais receitas não se enquadram nos valores referidos no art. 29 da Lei nº 9.430/1996, mas sim nas receitas previstas no inciso II do mesmo artigo.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430/1996, art. 29; Lei nº 9.249/1995, art. 20; Lei nº 8.981/1995, art. 31; Decreto-lei nº 1.598/1977, art. 11; Lei nº 6.404/1976, art. 187.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS. REGIME CUMULATIVO. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. BASE DE CÁLCULO.

Na empresa que tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, são consideradas receitas não operacionais (atualmente denominadas “outras receitas”) e, portanto, não integram a receita bruta as receitas referentes a: (i) aluguel da área de UTI infantil, (ii) cobrança de valores a título de condomínio, (iii) reembolso de despesas com energia elétrica e com impostos prediais, (iv) contraprestação pela cessão de direito de uso de área, e (v) participação em vendas de máquinas de lanches.

Sendo assim, desde a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, ocorrida em 28/05/2009, tais receitas não integram a base de cálculo do regime cumulativo da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.941/2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 9.718/1998, art. 3º; LC nº 70/1991, arts. 2º e 10, parágrafo único.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS. REGIME CUMULATIVO. RECEITAS NÃO OPERACIONAIS. BASE DE CÁLCULO.

Na empresa que tem como objeto social a prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais, são consideradas receitas não operacionais (atualmente denominadas “outras receitas”) e, portanto, não integram a receita bruta as receitas referentes a: (i) aluguel da área de UTI infantil, (ii) cobrança de valores a título de condomínio, (iii) reembolso de despesas com energia elétrica e com impostos prediais, (iv) contraprestação pela cessão de direito de uso de área, e (v) participação em vendas de máquinas de lanches.

Sendo assim, desde a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, ocorrida em 28/05/2009, tais receitas não integram a base de cálculo do regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.941/2009, arts. 79, XII, e 80; Lei nº 9.718/1998, art. 3º; Lei nº 9.715/1995, arts. 2º e 3º.

SC SRRF06-Disit nº 7-2012.pdf