Solução de Consulta 6ª Região Fiscal DISIT nº 64 DE 17/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2006

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: Créditos de MP, PI e ME. Hipóteses de cabimento. Produtos com a notação “NT”.Os produtos naturais ou em bruto, tipicamente “NT” na TIPI, estão fora do âmbito de aplicação do art. 11 da Lei Nº 9.779/1999, bem como do art. 4º da IN SRF Nº 33/1999.Aos produtos objetivamente atingidos pela imunidade - imunidade objetiva - não se aplica o disposto no art. 11 da Lei Nº 9.779/1999, bem como no art. 4º da IN SRF Nº 33/1999, porque tais produtos estão afastados do campo de incidência do IPI e também excluídos do referido art. 11, já que possuem a notação “NT” na TIPI. Não se considera industrializado o produto resultante de operação excluída do conceito de industrialização. O termo “produtos industrializados” a que se refere o art. 11 da Lei Nº 9.779/1999, e o art. 5º do Decreto - lei Nº 491/1969, deve ser entendido apenas como referente a produtos que estejam no campo de incidência do imposto. Presentes as condições para a não - incidência do imposto, esses produtos não são tributados, o que corresponderia a um produto com notação “NT” na TIPI.Os produtos passíveis de serem considerados industrializados, mas que foram retirados do campo de incidência por força de lei, não estão inseridos no âmbito de aplicação do art. 11 da Lei Nº 9.779/1999, bem como do art. 4º da IN SRF Nº 33/1999, porque tais produtos estão afastados do campo de incidência do IPI e também excluídos do referido art. 11 já que possuem a notação “NT” na TIPI. Refere - se à Solução de Consulta SRRF06 Nº 14, de 13 de fevereiro de 2002.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, arts. 150, inc. VI, “d”, 153, incs. I, II, III e IV, e § 3º, incs. II e III, art. 155, inc. II e § 3º; CTN, arts. 46, 49 e 51; Lei Nº 4.502/1964, arts. 1º, 7º, 25, inc. I, e 27, § 1º; Decreto - lei Nº 34/1966, arts. 1º e 2º; Decreto - Lei Nº 491/1969, art. 5º; Decreto - lei Nº 1.136/1970, art. 1º; Decreto - lei Nº 1.686/1979, art. 5º, § 2º; Lei Nº 7.798/1989, art. 12; Lei Nº 8.402/1992, art. 1º, inc. II; Lei Nº 9.493/1997, arts. 13 e 18; Lei Nº 10.451/2002, art 6º; Decreto Nº 2.637/1998, arts. 159, 171, § 1º, 174, inc. I, “a”, e 175; Decreto Nº 4.544/2002, arts. 4º, 176, 190, § 6º, e 193, inc. I e § 2º; RIPI, art. 193, I, “a”; Nota Técnica Cosit Nº 17/2005; Parecer PGFN/CAT/Nº 1.536/2005; Solução de Consulta Interna Cosit Nº 3/2006.

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