Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6049 DE 03/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2016

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: INDENIZAÇÃO: DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES

Os valores recebidos a título de lucros cessantes, por representarem acréscimo patrimonial estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal e são considerados como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual. Não são tributáveis os valores recebidos a título de danos emergentes, os quais não representam acréscimo patrimonial, por ser mera reposição do valor de patrimônio anteriormente existente;

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 372, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43, inc. I e II, e art.111; Lei n° 7.713, de 1988, arts. 2° e 3°; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99) arts.55 inc. VI e XIV, 620 e 639; IN RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3°, §§ 1° e 3° e art. 22, inc. X.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe