Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6046 DE 21/11/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA TOTAL, EMPREITADA PARCIAL E SUBEMPREITADA.

A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, excluídas as receitas oriundas das obras de construção civil cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, e executam obras mediante contrato de empreitada total, em que são responsáveis pela matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI, ficam sujeitas ao regime de tributação substitutivo: a) obrigatoriamente, para as obras matriculadas entre 01/04/2013 a 31/05/2013, até o seu término, e para as matriculadas a partir de 01/11/2013, até o seu término; b) facultativamente, para as obras matriculadas entre 01/06/2013 a 31/10/2013 até o seu término. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, e que executam obras de construção civil mediante contrato de empreitada parcial ou subempreitada, em que não são responsáveis pela matrícula da obra, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula da obra: a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013, e a partir de 01/11/2013 e, b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013. As empresas do ramo de construção civil sujeitas ao regime de tributação substitutivo, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição previdenciária prevista na Lei n° 12.546, de 2011, nem as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° e 9°; Lei n° 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 7°; Medida Provisória n° 601, de 2012, art. 1°; Medida Provisória n° 612, de 2012, art. 25; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 19, II, "c" e art. 26, I e II.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. ALÍQUOTA.

1. A empresa contratante de serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, a partir de 1° de abril de 2013, deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, e recolher o valor retido, em nome da empresa contratada, caso a atividade principal da empresa contratada esteja inserida no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, independentemente da data em que foi emitida a matrícula CEI da obra.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, IV, e § 6°.

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CABIMENTO.

A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei n° 12.546, de 2011, aplica-se à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional tributada na forma do § 5°-C do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006 (Anexo IV), cuja atividade principal acha-se contemplada no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 16, DE 16.de janeiro de 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 13, VI, e art. 18, § 5°-C; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22. IN 1.396/2013 art. 22; Solução de Consulta.Cosit n° 16/2014.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe