Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6030 DE 27/06/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2016

Simples Nacional

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N° 123, DE 2006.

Os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar n° 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT N° 035, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, XI e XII, §§ 1° e 2°, art. 18, § 5°-B, IX, § 5°-C, I, § 5°-F e § 5°-H; Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, art. 219, §§ 2° e 3°; Resolução CGSN n° 94, de 2011, art. 15, XXII, § 2°, X, e § 4°; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 115, 116 e 191.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe