Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6029 DE 29/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2017

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: REMESSAS PARA O CANADÁ. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE.

Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no Canadá, a título de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, independentemente de ter havido transferência de tecnologia, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento); a retenção do imposto compete à fonte pagadora, que fica obrigada ao seu recolhimento, ainda que não o tenha retido.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 5, DE 12/1/2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 98; Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, promulgada pelo Decreto n° 92.318/1986, artigos XII e XXII e parágrafo 8 do Protocolo; MP n° 2.159-70/2001, art. 3°; Decreto n° 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), arts. 717 e 722; ADI RFB n° 5/2014, art. 1°; IN RFB n° 1.455/2014, art. 17.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe