Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6028 DE 09/06/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2015

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ENQUADRADOS NO GRUPO 711 DA CNAE 2.0. INAPLICABILIDADE. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ENQUADRADOS NOS GRUPOS 412, 432, 433 ou 439 DA CNAE 2.0 E DISPENSADOS DA MATRÍCULA NO CEI. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DE RECEITAS E DESPESAS NO TEMPO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS.

1. As empresas que tenham como atividade econômica principal os serviços de construção civil classificados no grupo 711 da CNAE 2.0 não estão sujeitas à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o artigo 7° da Lei n° 12.546, de 2011, em face do encerramento da vigência da Medida Provisória n° 612, de 2013, e da não previsão, em legislação posterior, dessa contribuição substitutiva para esse segmento econômico, devendo ser mantido o recolhimento da contribuição previdenciária patronal prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, com base na folha de pagamento.

2. A empresa cuja atividade econômica principal acha-se enquadrada num dos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, ao prestar serviços dispensados da matrícula no CEI, deverá recolher a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, com base exclusivamente na receita bruta.

3. O consórcio de empresas que exerça atividade inserida no regime de tributação substitutivo somente ficará obrigado a esse recolhimento a partir de 27/12/2013, quando houve a sua equiparação a empresa, por força da Medida Provisória n° 634, de 2013, convertida na Lei n° 12.995, de 2014.

4. A contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta de que tratam os artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 2011, pode ser apurada de acordo com os mesmos critérios adotados na legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para reconhecimento, no tempo, de receitas e despesas, bem como para diferimento do pagamento dessas contribuições.

5. No período em que a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, tem como base de cálculo a folha de pagamento, o que importa, para fins de recolhimento, é a data em que foi paga, devida ou creditada a remuneração, o que ocorrer primeiro, e, no período em que é devida a contribuição substitutiva sobre a receita bruta, o que deve ser considerado é o momento em que a receita é reconhecida de acordo com o regime de apuração adotado, não sendo possível, para fins de exclusão ou não dessa receita da base de cálculo, a confrontação de eventos sujeitos a diferenciados regimes de tributação e de reconhecimento de receitas e despesas no tempo.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 293, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 364, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 004, DE 06 DE JANEIRO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 115, DE 12 DE MAIO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° e 9°, §§ 3° e 12; Lei n° 12.844, de 2013, art. 13; Lei n° 12.995, de 2014, art. 5°; Lei n° 6.404, de 1976, art. 279; Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 20; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 7°; Medida Provisória n° 601, de 2012, art. 1°; Medida Provisória n° 634, de 2013, art. 5°; Instrução Normativa SRF n° 247, de 2002, arts. 14 e 25; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 19, II, art. 25, I, art. 51, III, "a", e art. 52.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe