Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6027 DE 09/06/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2015

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBS- TITUTIVA. OPERADOR PORTUÁRIO. OBRIGAÇÕES.

1. O operador portuário que se encontra sujeito à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 8° da Lei n° 12.546, de 2011, deverá recolher essa contribuição diretamente ao Fisco, deixando de repassar ao OGMO as contribuições enunciadas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, que foram objeto de substituição.

2. O operador portuário sujeito ao regime de tributação substitutivo continua obrigado a repassar ao OGMO a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso II do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, e a contribuição destinada a outras entidades e fundos incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos que lhe prestaram serviços, ficando o OGMO responsável pelo recolhimento dessas contribuições.

3. Cabe, ainda, ao OGMO arrecadar e recolher a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, descontandoa da respectiva remuneração.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 116, DE 12 DE MAIO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 9.719, de 1998, art. 2°, I e II; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, incisos I, II e III; Lei n° 12.546, de 2011, art. 8°, § 3°, XIII, e art. 9°, V; Lei n° 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 8°; Medida Provisória n° 612, de 2013, art. 25; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 111-L, 272 e 273.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SUJEIÇÃO.

Para atender à condição estabelecida pelo inciso XIII do §3° do art. 8° da Lei n° 12.546, de 2011, e consequentemente estar sujeita à contribuição previdenciária substitutiva prevista no caput deste artigo, não basta apenas que a empresa desempenhe atividade enquadrada nas classes 5212-5 ou 5231-1 da CNAE, é necessário também que a empresa, obrigatoriamente, realize operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 334, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, art. 8°.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta que não se refira a dúvidas de interpretação da legislação tributária federal, ou formulada por quem não é sujeito passivo das obrigações tributárias questionadas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n° 1.396, de 2013, art. 18, inciso I.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe