Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6022 DE 19/05/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 2015

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. TELEFONES PORTÁTEIS. Para os efeitos do previsto no art. 28 da Lei n° 11.196, de 2005, fica caracterizada a venda a varejo quando a operação comercial for realizada diretamente com o consumidor final, aí incluídas as pessoas jurídicas de direito privado ou público. A venda de telefones portáteis de redes celulares do tipo smartphone (código 8517.12.31 da Tipi) para empresas de telecomunicações, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, é considerada "venda a varejo", ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao efetuar a prestação de seus próprios serviços, venha a ceder tais equipamentos a seus clientes, em regime de comodato. Se a empresa de telecomunicações, após haver adquirido produtos com o benefício da alíquota zero da Cofins, praticar operações de revenda desses mesmos produtos a seus clientes, ficará responsável por recolher em atraso a contribuição que deixou de ser paga pelo fornecedor dos produtos, como se a redução a zero da alíquota não houvesse existido, conforme previsto no art. 22 da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 280, DE 9/10/2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 11.196/2005, art. 28, caput, e §§ 1° a 4°, e art. 30; Lei n° 8.078/1990, art. 2°; Decreto n° 5.602/2005, arts. 1°, 2° e 2°-B; Decreto n° 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), art. 14, inciso II.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: ALÍQUOTA ZERO. VENDA A VAREJO. TELEFONES PORTÁTEIS. Para os efeitos do previsto no art. 28 da Lei n° 11.196, de 2005, fica caracterizada a venda a varejo quando a operação comercial for realizada diretamente com o consumidor final, aí incluídas as pessoas jurídicas de direito privado ou público. A venda de telefones portáteis de redes celulares do tipo smartphone (código 8517.12.31 da Tipi) para empresas de telecomunicações, desde que respeitados todos os requisitos normativos e legais, é considerada "venda a varejo", ainda que a empresa de telecomunicações adquirente, ao efetuar a prestação de seus próprios serviços, venha a ceder tais equipamentos a seus clientes, em regime de comodato. Se a empresa de telecomunicações, após haver adquirido produtos com o benefício da alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, praticar operações de revenda desses mesmos produtos a seus clientes, ficará responsável por recolher em atraso a contribuição que deixou de ser paga pelo fornecedor dos produtos, como se a redução a zero da alíquota não houvesse existido, conforme previsto no art. 22 da Lei n° 11.945, de 4 de junho de 2009.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 280, DE 9/10/2014

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 11.196/2005, art. 28, caput, e §§ 1° a 4°, e art. 30; Lei n° 8.078/1990, art. 2°; Decreto n° 5.602/2005, arts. 1°, 2° e 2°-B; Decreto n° 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), art. 14, inciso II.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe