Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6020 DE 03/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 2016

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: GILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

1. O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, assim considerada aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

2. A atividade econômica preponderante deve ser identificada a partir da Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N°s 179 E 180, AMBAS DE 13/07/2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, II; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, art. 202; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 72, II, § 1°, e art. 488; Instrução Normativa RFB n° 1.453, de 2014, art. 1°, Súmula n° 351 do Superior Tribunal de Justiça; Parecer PGFN/CRF n° 2.120, de 2011; Ato Declaratório n° 11, de 2011.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe