Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6019 DE 30/04/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2015

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇO NÃO OPTANTE PELO SIMPLES. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. RETENÇÃO. HIPÓTESES. ALÍQUOTAS

Os serviços de manutenção previstos no art. 118, XIV da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, prestados por empresa de construção civil enquadrada no grupo 432 da CNAE Versão 2.0, não optante pelo SIMPLES Nacional, estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária, desde que prestados sob a forma de cessão de mão de obra e atendidas as condições do mencionado art. 118, XIV. Os requisitos para se identificar se o serviço é prestado ou não sob a forma de cessão de mão de obra estão estabelecidos na Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 115, caput e §§ 1° a 3° e art. 116. Se a prestadora de serviço sujeito à retenção não estiver obrigada ao regime de tributação sobre a receita bruta ou não comprovar que optou pela inclusão antecipada nesse regime, a alíquota de retenção deve ser de 11%. Se a prestadora de serviço sujeito à retenção estiver obrigada ao regime de tributação sobre a receita bruta, a alíquota da retenção será de 3,5% nos seguintes períodos: a) No período compreendido entre 1/4/2013 e 3/6/2013; b) A partir de 1/11/2013. Caso a prestadora de serviço comprove que optou pela inclusão antecipada nesse regime, a alíquota da retenção deve ser de 3,5% no período compreendido entre 4/6/2013 e 31/10/2013. A comprovação da opção pela inclusão antecipada no regime de tributação sobre a receita bruta é feita pela apresentação, ao contratante, de declaração conforme modelo previsto no Anexo III da Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 312, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014, E N° 322, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, caput, IV, §§ 6° a 8°; Medida Provisória n° 601, de 2012; Decreto n° 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, III, 118, XIV e 119; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, art. 9°, III, c, §§ 1° a 8°.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL É ineficaz a consulta formulada na parte em que não descreve completa e exatamente a hipótese a que se refere, não contendo os elementos necessários a sua solução, e que versa sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira, e que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 3°, § 2°, III e IV, art. 18, I, II, XI, XIII e XIV, arts. 22 e 27.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe