Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6015 DE 15/06/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2021

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

DESCONTOS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS. DEDUTIBILIDADE.

Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora.

Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor.

As bonificações concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas pela consulente, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 5 DE AGOSTO DE 2015

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 311 e 398 a 400; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

DESCONTOS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS. DEDUTIBILIDADE.

Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora.

Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor.

As bonificações concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas pela consulente, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 5 DE AGOSTO DE 2015

Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 26 e 61.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe