Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6012 DE 24/02/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2016

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 595.838/SP.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade - e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão - do inciso IV, do art. 22, da Lei n° 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão do disposto no art. 19 da Lei n° 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF n° 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei n° 8.383, de 1991, art. 66; Lei n° 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF N° 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 5, de 2015; IN RFB n° 1.396, de 2013, art. 22

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL É ineficaz a parcela da consulta que não apresentou dúvida de interpretação de dispositivo específico da legislação tributária

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 1° e art.18, inc. I e II da IN RFB n° 1.396/2013.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe