Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6011 DE 10/02/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2015

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITA BRUTA. CNAE PRINCIPAL. RECEITA AUFERIDA. RECEITA ESPERADA.  

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE de sua atividade principal. O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, que é aquela de maior receita auferida ou esperada, nos termos do art. 17 da IN RFB n° 1.436, de 2013.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 330, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, arts. 8° e 9°; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, art. 17.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SUJEIÇÃO.

Para atender à condição estabelecida pelo inciso XIII do § 3° do art. 8° da Lei n° 12.546, de 2011, e consequentemente estar sujeita à contribuição previdenciária substitutiva prevista no caput deste artigo, não basta apenas que a empresa desempenhe atividade enquadrada na classe 5231-1 da CNAE, é necessário também que a empresa, obrigatoriamente, realize operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 334, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, art. 8°.

EMENTA: EMPRESAS MISTAS. BASE DE CÁLCULO PROPORCIONAL.

As empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas de atividades desoneradas pela Lei n.° 12.546, de 2011, e também de outras atividades não submetidas à contribuição previdenciária substitutiva, estão sujeitas ao critério misto de recolhimento, de que trata o § 1° do art. 9° da Lei n° 12.546, de 2011, recolhendo a contribuição sobre a receita bruta relativamente às atividades contempladas no regime substitutivo (art. 8° da Lei n° 12.546, de 2011) e sobre a folha de pagamento (art. 22, I e III, da Lei n° 8.212/1991), para as atividades não submetidas a esse regime.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 78, DE 28 DE MARÇO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, arts. 8° e 9°; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, art. 17.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe