Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6006 DE 12/02/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA PARCIAL.

1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que alguma delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo.

2. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, que executam serviços de construção civil mediante empreitada parcial devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente da data em que foi efetuada a matrícula da obra pela empresa contratante ou da dispensa dessa matrícula ou, mesmo, da data em que foi celebrado o contrato de empreitada parcial ou subempreitada, observado o seguinte critério:

a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013 e a partir de 01/11/2013;

b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 16, DE 16/01/2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 7° e 9°; Lei n° 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 7°; Medida Provisória n° 601, de 2012, art. 1°; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 19, II, "c" e art. 26, I e II.

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. CABIMENTO.

A contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta de que trata a Lei n° 12.546, de 2011, aplica-se à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional tributada na forma do § 5°-C do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 2006 (Anexo IV), cuja atividade principal acha-se contemplada no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 16, DE 16/01/2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 13, VI, e art. 18, § 5°-C; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22.

MARIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe