Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6005 DE 28/01/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2015

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. DIVERSAS ATIVIDADES. BASE DE CÁLCULO. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECEITA FINANCEIRA.

1. O valor da receita decorrente de exportações deve ser computado na receita bruta total, para fins de cálculo da razão de que trata o art. 9.°, §1.°, inciso II, da Lei n° 12.546, de 2011. 2. As receitas financeiras não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva e tampouco a receita bruta total de que trata o art. 9.°, § 1.°, inciso II, da Lei n° 12.546, de 2011, pois não caracterizam receita bruta de vendas e serviços, a qual deve resultar diretamente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 78, DE 28/04/2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei n° 12.546, de 2011, art. 8° e art. 9°, §§ 1°, 9° e 10; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 8°; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, arts. 1°, 3° e 8°.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe