Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 6003 DE 06/02/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2014

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: A partir de 1° de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de endoscopia digestiva o percentual de 8% (oito por cento), observando-se, entretanto, o disposto no § 2° do art. 15 da Lei n° 9.249, de 1995, caso as pessoas jurídicas desenvolvam outras atividades não compreendidas nos arts. 30 e 31 da IN RFB n° 1.234, de 2012. O exercício de uma ou mais das atividades e subatividades arroladas na Atribuição Apoio ao Diagnóstico e Terapia da RDC Anvisa n° 50, de 2002, estão ao abrigo do benefício instituído pelo art. 29 da Lei n° 11.727, de 2008, o que permite à pessoa jurídica usufruir do benefício fiscal de que trata o art. 15, § 1°, inciso III, alínea "a" da Lei n° 9.249, de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 29 da Lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Entende-se como atendimento às normas da Anvisa , dentre outras, que os serviços sejam prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC n° 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 60, DE 30/12/2013.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1°, III, "a" e 2°, da Lei n° 9.249, de 1995; art. 29 e inciso VI do art. 41 da Lei n° 11.727, de 2008; arts. 966 e 982 da Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil) e arts. 31 e 38 da Instrução Normativa n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012,

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe da Divisão