Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 158 DE 07/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC nº 123, de 2006. Inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional. A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC nº 123, de 2006. A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo art. 17, inciso XI, da LC nº 123, de 2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que observadas as demais vedações previstas na mencionada Lei Complementar. No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC nº 123, de 2006. No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006. Para fins de verificação dos limites de enquadramento como microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP, o conceito de receita bruta a ser considerado é o mesmo que o utilizado na determinação da base de cálculo do valor devido pelo Simples Nacional, conforme definido para cada uma das formas de exploração da atividade de comercialização de veículos usados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, art. 146, III, alíneas "a" e "d", parágrafo único, incisos I e III; LC nº 123, de 2006, art. 3º, §1º, art. 13, incisos VII e VIII, art. 17, inciso XI, art. 18, caput, §3º; §5º-F e Anexos I e III; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Código Civil, arts. 534 a 537, 693 a 709.; Ajuste Sinief nº 02, de 1993.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

 Chefe