Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 155 DE 05/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

1. Para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias principal e acessória, a entidade da Administração Pública indireta é considerada empresa e a cooperativa de trabalho é equiparada à empresa.

2. A empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho fica sujeita à contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de  prestação de serviços relativamente aos serviços que lhe são prestados pelos cooperados, independentemente de essa prestação de serviços decorrer de contrato típico ou de convênio.

3. Quando a atividade desenvolvida pelo cooperado ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, é devida uma contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, respectivamente, a cargo da empresa contratante dos serviços dos cooperados intermediados pela cooperativa, incidente sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

4. O associado de cooperativa de trabalho que presta serviços a empresas por intermédio de cooperativa é segurado obrigatório da Previdência Social na condição de contribuinte individual.

5. A cooperativa de trabalho, a partir de 01/04/2003, é responsável pela retenção e pelo recolhimento da contribuição correspondente a 11% (onze por cento) sobre os valores repassados aos cooperados pelos serviços prestados a empresas por seu intermédio.

6. As cooperativas de trabalho, em relação aos segurados empregados e contribuintes individuais por ela contratados, que não estejam na situação de cooperados, contribuem nos mesmos moldes das empresas em geral.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, artigos 5º, inciso XVIII, 146, inciso III, alínea "c", 174, § 2º, e 195; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15 e 22, IV; Lei nº 5.764, de 1971, art. 79; Lei nº 9.876, de 1999, art. 1º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 1º, § 1º, e Art. 4º. , §§ 1º a 3º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, III, § 19; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 51, III, "a", art. 52, III, "c" e art. 65, II, "b", 2.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe