Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 144 DE 20/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PINTURA

EM EDIFÍCOS. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. EMPREITADA.

RETENÇÃO. 1. Para fins de incidência das alíquotas e

base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de pintura em

edifícios enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº

123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples

Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº

8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação

imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime

especial de tributação. 2. Os serviços de pintura em edifícios

sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de

obra ou empreitada. 3. Não impede a opção pelo Simples Nacional, e

tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a

execução dos serviços de pintura em edifícios mediante cessão ou

locação de mão de obra. 4. Caso os serviços de pintura sejam prestados

mediante empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional,

deverá ser efetuada a retenção de 11% (onze por cento) prevista

no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, podendo a prestadora dos

serviços compensar a respectiva importância, em Guia da Previdência

Social - GPS, por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de

2006, arts. 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa

SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº

971, de 2009, arts. 115 a 119, 142, 191 e 322 e Anexo VII; Resolução

CGSN nº 94, de 2011, arts. 8º e 15, Ato Declaratório Normativo Cosit

nº 30, de 1999.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe