Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 144 DE 20/11/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PINTURA
EM EDIFÍCOS. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. EMPREITADA.
RETENÇÃO. 1. Para fins de incidência das alíquotas e
base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de pintura em
edifícios enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº
123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples
Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº
8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação
imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime
especial de tributação. 2. Os serviços de pintura em edifícios
sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de
obra ou empreitada. 3. Não impede a opção pelo Simples Nacional, e
tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a
execução dos serviços de pintura em edifícios mediante cessão ou
locação de mão de obra. 4. Caso os serviços de pintura sejam prestados
mediante empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional,
deverá ser efetuada a retenção de 11% (onze por cento) prevista
no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, podendo a prestadora dos
serviços compensar a respectiva importância, em Guia da Previdência
Social - GPS, por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, arts. 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa
SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº
971, de 2009, arts. 115 a 119, 142, 191 e 322 e Anexo VII; Resolução
CGSN nº 94, de 2011, arts. 8º e 15, Ato Declaratório Normativo Cosit
nº 30, de 1999.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe