Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 142 DE 20/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA BRUTA. Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% (dozepor cento) para determinação da base de cálculo da CSLL, no lucro presu mido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo a montagem eletromecânica), da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento). No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual  correspondente a cada atividade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981/1995, art. 57, com a redação da Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, e § 2º, e art. 20, com alterações da Lei nº 10.684/2003, art. 22; IN SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, inciso II, e art. 32, inciso II, com alterações da IN SRF nº 539/2005, art. 1º; IN RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II.

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS SOBRE A RECEITA BRUTA. Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) para determinação da base de cálculo da IRPJ, no lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo a montagem eletromecânica), da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com  fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento). No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, e § 2º; IN SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, inciso II, e art. 32, inciso II, com alterações da IN SRF nº 539/2005, art. 1º; IN RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe