Solução de Consulta 6ª Região Fiscal DIANA nº 14 DE 07/04/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2014

Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código TIPI Mercadoria 8471.90.19 - Aparelho/Dispositivo vulgarmente denominado de Leitor de RFID e comercialmente de Unidade Leitora de TAGs e/ou etiquetas eletrônicas RFID ativas ou passivas, modelo IF1, operando na faixa de 915 MHz - Internet, tendo como função a obtenção do número de identificação da unidade TAG móvel que se encontre dentro de sua área de cobertura, que se estende dentro de raio aproximado de 15 m, próprio para ser utilizado em pagamento de pedágio sem parada, identificação de cargas, controles diversos em estacionamentos, localização de veículos roubados, multas de excesso de velocidade por média medida em um trecho percorrido, uso do protocolo do Sistema Nacional de Identificação Veicular - SINIAV, etc, fabricado por Intermec South América Ltda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI/SH Nº 1 (texto da posição 84.71), Nota 5 da Seção XVI, Nota 5 – c) do Capítulo 84, RGI/SH Nº 6 (texto da subposição 8471.90) e RGC/NCM Nº 1 (texto do item e do subitem 8471.90.19), da TEC, promulgada pelo Decreto 97.409 de 23/12/88, e aprovada pela Resolução CAMEX nº 43, de 23/12/2006 e atualizada até a Resolução CAMEX nº 63, de 02/08/2013, e/ou da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), promulgada pelo Decreto nº 7.660, de 23/12/2011, publicado no D.O.U de 26/12/2011, além de subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado- NESH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27/01/1992 e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 11/01/2008, alterada pelas IN RFB nº 1072/2010 e nº 1.260/2012.