Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 138 DE 12/11/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

DIRETA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. RAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE.

1. Estão sujeitos à inscrição no CNPJ os órgãos públicos de

qualquer dos Poderes desde que se constituam em unidades gestoras

de orçamento. 2. Um órgão, com inscrição própria no CNPJ, pode ter

a ele vinculado órgãos menores, que podem se apresentar na condição

de: a) estabelecimento "matriz"; b) estabelecimentos "filiais", por

possuírem a mesma raiz do CNPJ do órgão que figura como estabelecimento

matriz, ou c) meras fragmentações dentro do órgão,

sem inscrição no CNPJ (Departamentos, Serviços, Seções etc.). 3. O

enquadramento dos órgãos da Administração Pública direta nos correspondentes

graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições

previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria

especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência

de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho

(RAT), será efetuado em cada estabelecimento que possui inscrição

própria no CNPJ, seja na condição de matriz ou filial, e recairá

sobre: a) a respectiva atividade, caso o órgão exerça uma única

atividade econômica ou b) sobre a atividade preponderante, no caso

de ser executada mais de uma atividade econômica no estabelecimento

tomado isoladamente (matriz ou filial). 4. Considera-se preponderante

aquela atividade que ocupa, no estabelecimento com inscrição

no CNPJ (como matriz ou filial), o maior número de segurados

empregados e trabalhadores avulsos. 5. Caso da divisão interna do

órgão público surjam órgãos menores sem inscrição no CNPJ (meras

fragmentações, como Serviços e Seções), os segurados desses órgãos/

fragmentações, para fins de enquadramento no RAT, serão computados

no estabelecimento com CNPJ próprio (na condição de matriz

ou filial) aos quais tais órgãos se acham vinculados administrativa

e financeiramente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15 e

22, II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II; Regulamento da

Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art.

202; Decreto nº 2.346, de 1997, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº

971, de 2009, arts. 3º, 72, 259 e 488; Instrução Normativa RFB nº

1.183, de 2011, art. 5º, I; Instrução Normativa RFB/STN nº 1.257, de

2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 2010, Anexo I;

Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2011; Ato Declaratório nº 11, de

2011.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe