Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 138 DE 12/11/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. RAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
1. Estão sujeitos à inscrição no CNPJ os órgãos públicos de
qualquer dos Poderes desde que se constituam em unidades gestoras
de orçamento. 2. Um órgão, com inscrição própria no CNPJ, pode ter
a ele vinculado órgãos menores, que podem se apresentar na condição
de: a) estabelecimento "matriz"; b) estabelecimentos "filiais", por
possuírem a mesma raiz do CNPJ do órgão que figura como estabelecimento
matriz, ou c) meras fragmentações dentro do órgão,
sem inscrição no CNPJ (Departamentos, Serviços, Seções etc.). 3. O
enquadramento dos órgãos da Administração Pública direta nos correspondentes
graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições
previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria
especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho
(RAT), será efetuado em cada estabelecimento que possui inscrição
própria no CNPJ, seja na condição de matriz ou filial, e recairá
sobre: a) a respectiva atividade, caso o órgão exerça uma única
atividade econômica ou b) sobre a atividade preponderante, no caso
de ser executada mais de uma atividade econômica no estabelecimento
tomado isoladamente (matriz ou filial). 4. Considera-se preponderante
aquela atividade que ocupa, no estabelecimento com inscrição
no CNPJ (como matriz ou filial), o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos. 5. Caso da divisão interna do
órgão público surjam órgãos menores sem inscrição no CNPJ (meras
fragmentações, como Serviços e Seções), os segurados desses órgãos/
fragmentações, para fins de enquadramento no RAT, serão computados
no estabelecimento com CNPJ próprio (na condição de matriz
ou filial) aos quais tais órgãos se acham vinculados administrativa
e financeiramente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15 e
22, II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II; Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art.
202; Decreto nº 2.346, de 1997, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº
971, de 2009, arts. 3º, 72, 259 e 488; Instrução Normativa RFB nº
1.183, de 2011, art. 5º, I; Instrução Normativa RFB/STN nº 1.257, de
2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 2010, Anexo I;
Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2011; Ato Declaratório nº 11, de
2011.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe