Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 126 DE 30/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: PISCICULTURA. CRÉDITOS PRESUMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Por determinação legal expressa, os insumos utilizados na criação de peixes geram direito aos créditos presumidos da Cofins previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004. FILE DE PEIXE. CRÉDITOS PRESUMIDOS.  POSSIBILIDADE. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, faz jus aos créditos presumidos da Cofins previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 a empresa dedicada à fabricação de filés de peixe classificados no código 0304.31.00 da NCM e destinados à alimentação humana ou animal. Os créditos presumidos em questão devem ser calculados mediante a aplicação do percentual de 4,56% (quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação dos referidos filés, atendendo-se também aos demais requisitos na legislação de regência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925/2004, art. 8º; IN SRF nº 660/2006, arts. 5º, I, 'g', 6º, I, 7º e 8º, §§ 1º, I, 'c', 2º e 3º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep - EMENTA: PISCICULTURA. CRÉDITOS PRESUMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Por determinação legal expressa, os insumos utilizados na criação de peixes não geram direito aos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004.

FILE DE PEIXE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. POSSIBILIDADE. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, faz jus aos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 a empresa dedicada à fabricação de filés de peixe classificados no código 0304.31.00 da NCM e destinados à alimentação humana ou animal. Os créditos presumidos em questão devem ser calculados mediante a aplicação do percentual de 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação dos referidos filés, atendendo-se também aos demais requisitos na legislação de  regência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925/2004, art. 8º; IN SRF nº 660/2006, arts. 5º, I, 'g', 6º, I, 7º e 8º, §§ 1º, I, 'c', 2º e 3º.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe