Solução de Consulta 6ª Região Fiscal nº 108 DE 02/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2012

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS DE ULTRASSONOGRAFIA E ECOCARDIOGRAMA. PERCENTUAL. A partir de 1º de janeiro de 2009, pode ser aplicado o percentual de 12%, (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação à prestação de serviços médicos de ultra-sonografia, bem como para a atividade de ecocardiograma, tendo em vista estarem, a primeira compreendida na atividade 4.2 - Imagenologia, e a segunda compreendida na atividade 4.3 - Métodos Gráficos, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, observando-se, entretanto, o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, caso as pessoas jurídicas desenvolvam outras atividaes não compreendidas no art. 30 e 31 da IN RFB nº 1.234, de 2012. O exercício de uma ou mais das atividades listadas nas alíneas "a" a "g" da subatividade 4.2.5, pertencente a atividade 4.2 - Imagenologia, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, permite a pessoa jurídica usufruir do benefício fiscal de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Entende-se como atendimento às normas da Anvisa , dentre outras, que os serviços sejam prestados em ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 - Dimensionamento,  Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995; art. 29 e inciso VI do art. 41 da Lei nº 11.727, de 2008, e arts. 966 e 982 da Lei nº 10.406, de 2002 (CódigoCivil) e arts. 31 e 38 da Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro  de 2012; Solução de Divergência Cosit nº 11/2012.

ASSUNTO:Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA:REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF06/DISIT Nº 170/2009. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS MÉDICOS DE ULTRASSONOGRAFIA E ECOCARDIOGRAMA. PERCENTUAL.

A partir de 1º de janeiro de 2009, pode ser aplicado o percentual de 8% (oito por cento), para apuração da base de cálculo do IRPJ pela sistemática do lucro presumido, em relação à prestação de serviços médicos de ultra-sonografia, bem como para a atividade de ecocardiograma, tendo em vista estarem, a primeira compreendida na atividade

4.2 - Imagenologia, e a segunda compreendida na atividade

4.3 - Métodos Gráficos, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, observando-se, entretanto, o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, caso as pessoas jurídicas desenvolvam outras atividades não compreendidas nos arts. 30 e 31 da IN RFB nº 1.234, de 2012. O exercício de uma ou mais das atividades listadas nas alíneas "a" a "g" da subatividade 4.2.5, pertencente a atividade 4.2 - Imagenologia, da Resolução RDC nº 50/2002, da Anvisa, permite a pessoa jurídica usufruir do benefício fiscal de que trata o art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" da Lei nº 9.249, de 1995, com a  alteração introduzida pelo art. 29 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Entende-se como atendimento às normasda Anvisa , dentre outras, que os serviços sejam prestados em  ambientes desenvolvidos de acordo com a Parte II - Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde, item 3 -  Dimensionamento ,Quantificação  e Instalações Prediais dos Ambientes, da RDC nº 50, de 200 2, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, da Lei nº 9.249, de 1995; art. 29 e inciso VI do art. 41 da Lei nº 11.727, de 2008; arts. 966 e 982 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) e arts. 31 e 38 da Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012; Solução de Divergência Cosit nº 11/2012.

MÁRIO HERMES SOARES RABELO

Chefe