Solução de Consulta COTRI nº 6 DE 28/04/2023

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 mai 2023

PROCESSO Nº 04034-00003772/2023-61

ICMS. Operação de venda à ordem ou para entrega futura. Operação triangular. Transmissão ficta de mercadoria a titular estabelecido em Unidade Federada diversa do DF. Tratamento normativo. Operação interestadual.

I – Relatório

1. Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado, envolvendo a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

2. Na id 108853976, a Consulente questiona acerca da incidência do ICMS nas suas aquisições de mercadorias para posterior prestação de serviços.

3. Ademais, informa que seu estabelecimento matriz está localizado no Estado de Minas Gerais (MG) e, tanto seus tomadores, quanto fornecedores estão estabelecidos no Distrito Federal (DF).

4. Ao cabo, indaga se a operação deve ser tratada como interna ou interestadual, bem como o correto código CFOP para o caso.

5. Nesse sentido, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos, “ipsis litteris”:

6. “A Empresa BRAVO AR SERVICE COMERCIO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.982.406/0001-24, localizada no Município de Uberaba- MG, presta serviços de manutenção e reparação de ar-condicionado para vários órgãos públicos localizados no Distrito Federal (DF).

A Empresa faz a compra de diversas mercadoria para uso nesta prestação de serviços de fornecedores localizados no próprio DF, e essas mercadorias não transitam para Minas Gerais e são aplicados direto na obra no DF.

Visto isso a consulente necessita saber se essas mercadorias que são aplicadas diretamente no prestação de serviços e que são compradas dentro do DF estão sujeita, mesmo que a compradora seja de Minas Gerais, a tributação interna conforme RICMS/DF ou se essas mercadorias deverão ser tributadas conforme uma venda interestadual? E qual o tipo de CFOP (INTERNO OU VENDA PARA OUTRO ESTADO) a ser utilizado pelo fornecedor que irá vender para empresa BRAVO AR SERVICE? ”

7. Em ato contínuo, os autos seguiram aos demais setores competentes desta Secretaria de Fazenda para as providências formais cabíveis.

8. Nesses termos, os autos foram remetidos a esta GEESC para apreciação e manifestação.

II - ANÁLISE - Fundamentação

9. Registre-se que a autoridade fiscal manifesta-se nos autos plenamente vinculada aos estritos preceitos da legislação tributária do Distrito Federal.

10. Além disso, o pedido de esclarecimento de normas deve apresentar descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis à sua solução, nos termos do inciso IV, do art. 74, do Decreto n° 33.269/2011.

11. Por oportuno, cabe destacar que a Solução de Consulta não se presta a verificar a exatidão dos fatos apresentados pelo interessado, uma vez que se limita a apresentar a interpretação da legislação tributária conferida a tais fatos, partindo da premissa de que há conformidade entre os fatos narrados e a realidade factual. Nesse sentido, não convalida nem invalida quaisquer informações ou interpretações e não gera qualquer efeito caso se constate, a qualquer tempo, que não foram descritos, adequadamente, os fatos, aos quais, em tese, se aplica a Solução de Consulta.

12. Inicialmente cumpre delimitar as premissas de análise do caso concreto, haja vista a multiplicidade de relações jurídicas possíveis no caso em comento e a escassez de informações pormenorizadas.

13. Assim, não se avaliará o escopo da prestação de serviços alegada pela consulente, ou seja, se há incidência conjunta de ISS e ICMS, ou apenas do ISS.

14. Ainda, cabe pontuar alguns aspectos da matriz de incidência do ICMS, mormente o momento de sua incidência e o local, vejamos o Decreto n° 18.955/97 (RICMS):

“Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

X - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;”

“Art. 4º. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado;”

15. Vencidas as questões de base, o primeiro ponto a ser destacado é que, em um primeiro momento, pela descrição do caso concreto pela consulente, ocorre subsunção com uma operação triangular de venda à ordem ou para entrega futura, detalhada no art. 248 do RICMS/DF:

“Art. 248. Nas operações de vendas à ordem ou para entrega futura deverá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (NR) § 1º Na hipótese de venda à ordem, por ocasião da entrega da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo titular da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, em favor do destinatário, consignando-se, além dos demais requisitos, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo estabelecimento autorizado a vender a mercadoria:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente;

b) em favor do titular da mercadoria, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem e a data de emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior (Ajustes SINIEF 5/86 e 1/87).”

16. Nesta operação triangular, tem-se três personagens: a) o titular da mercadoria, estabelecimento que faz a aquisição; b) o estabelecimento autorizado a vender, “in casu”, é o fornecedor estabelecido no DF; e c) o destinatário, que pode ser filial da consulente estabelecida no DF ou o tomador do serviço, a depender do estabelecimento da consulente que fizer a aquisição das mercadorias.

17. Nesta operação triangular, ocorrem 2 fatos geradores, já que ao final há duas transmissões de propriedade, conforme detalhado no art. 248 do RICMS.

18. Como a consulente informa que sua matriz em Minas Gerais (MG) adquire as mercadorias, os dois fatos geradores estão no campo de incidência do ICMS interestadual. Inicialmente, há transferência de propriedade da fornecedora no DF para MG; em um segundo momento, a matriz em MG transfere a propriedade para terceiros (seja o tomador de seus serviços ou filial estabelecida no DF).

19. No que tange à classificação CFOP, com os esclarecimentos apresentados, a consulente possui todos os elementos para uma correta classificação.

20. Além disso, esse mecanismo de jurisdição voluntária (consulta) não tem o condão de validação de procedimentos. Eventuais dúvidas da consulente a respeito dos procedimentos necessários para operacionalizar a correta classificação CFOP devem ser dirigidos ao Atendimento Virtual, disponível no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, que poderá orientá-lo a respeito de dúvidas procedimentais.

III - Conclusão - Resposta

21. Pelo exposto, em resposta à consulente, destacamos os questionamentos apresentados:

22. “Visto isso a consulente necessita saber se essas mercadorias que são aplicadas diretamente no prestação de serviços e que são compradas dentro do DF estão sujeita, mesmo que a compradora seja de Minas Gerais, a tributação interna conforme RICMS/DF ou se essas mercadorias deverão ser tributadas conforme uma venda interestadual?”

23. Resposta: A operação descrita se subsume a uma operação de venda à ordem, detalha no art. 248 do RICMS, que representa uma ficção jurídica com o mote de racionalização do processo tributário.

24. Como a fornecedora está estabelecida no DF e a adquirente em MG, matriz da consulente, a operação triangular se encontra no campo de incidência interestadual.

25. Posterior operação de circulação de mercadoria no bojo da prestação de serviço da consulente está fora do escopo desta consulta.

26. “E qual o tipo de CFOP (INTERNO OU VENDA PARA OUTRO ESTADO) a ser
utilizado pelo fornecedor que irá vender para empresa BRAVO AR SERVICE?”

27. Resposta: Com a elucidação apresentada no item anterior, a consulente pode proceder à correta classificação CFOP. Isso porque o código representa aspectos da operação não apresentados nesta consulta.

28. Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 80 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 (Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF), a presente Consulta é eficaz aplicando-se a esta o disposto no inciso III do art. 81 e caput do art. 82, ambos do PAF.

À consideração de V.S.ª.

Brasília/DF, 28 de abril de 2023 RODRIGO AUGUSTO BATALHA ALVES

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal À Coordenadora de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 28 de abril de 2023 ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea d do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 124, de 05 de julho de 2022, pág.4).

A presente decisão será publicada no DODF e terá eficácia normativa após seu trânsito em julgado. Saliente-se que, independentemente de comunicação formal à Consulente e aos demais sujeitos passivos, as considerações, os entendimentos e as respostas definitivas ofertadas ao presente caso poderão ser modificados a qualquer tempo, em decorrência de alteração na legislação superveniente.

Esclareço que a Consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda no prazo de trinta dias, contado de sua publicação no DODF, conforme dispõe o art. 78, II, combinado com o caput do art. 79 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 28 de abril de 2023 DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação Coordenadora