Solução de Consulta COSIT nº 6 DE 04/07/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2013

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUBMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. SUJEIÇÃO PASSIVA. BASE DE CÁLCULO.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Intelecção do art. 7º, caput, da Lei nº 12.546, de 2011, alterada pelas Leis nº 12.715, de 2012, 12.794, de 2013, e 12.844, de 2013. As associações e fundações sem fins lucrativos que prestem os serviços referidos nos §§ 4º e 5º da Lei nº 11.774, de 2008, não se enquadram no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista na Lei nº 12.546, de 2011. Para as empresas que exercem outras atividades, além das submetidas ao regime substitutivo, a desoneração da folha de pagamentos corresponde à parcela dessa folha relacionada às atividades objetos de substituição, operacionalizada por meio da proporcionalização estabelecida no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991? arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, alterada pelas Leis nº 12.715, de 2012, 12.794, de 2013, e 12.844, de 2013? §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008? art. 4º do Decreto nº 7.828, de 2012? inciso III do art. 2º e art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral