Solução de Consulta SF/DEJUG nº 6 DE 23/01/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 23 jan 2007

ISS – Subitem 6.01 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003. Código de Serviço 08494. Recolhimento do ISS por salão de cabeleireiro optante pelo SIMPLES Federal como Microempresa. Permanecem vigentes as disposições da autorização de regime especial nº 7.641, no que se refere à dispensa de emissão de nota fiscal de serviços. Não se aplica às microempresas optantes do SIMPLES a alíquota e a receita mínima mensal prevista na mencionada autorização de regime especial.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente indaga qual o procedimento para a arrecadação do ISS por salão de cabeleireiro unissex optante pelo SIMPLES Federal como Microempresa.

2. A autorização de regime especial nº 7.641, que retificou a autor ização de regime especial nº 784, dispõe o seguinte:

"1. Os contribuintes enquadrados no item 10 da Lista Municipal de Serviços, código 8508, recolherão o ISS sobre a receita mínima mensal de 05 (cinco) U.F.M. por cadeira, secador ou profissional, o que for em maior número, aplicando a alíquota de 5% (cinco por cento).

....

3. Os contribuintes referidos no item 1 ficam dispensados da emissão de documentos fiscais e da adoção dos livros fiscais, exceto o “Livro de Registro de Serviços Tomados de Terceiros – modelo 56”, que deverá ser escriturado na forma regulamentar;"

3. O art. 179 da Constituição Federal determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei , tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá - las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

4. O SIMPLES foi instituído pela Lei nº 9. 317, de 05.12.1996. De acordo com o art. 4°, § 2° deste diploma legal, o SIMPLES poderá incluir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresas ou empresas de pequeno porte, desde que o Município em que estejam estabelecidas ve nha a ele aderir mediante convênio, que entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato.

5. A municipalidade de São Paulo celebrou convênio de adesão ao SIMPLES, abrangendo exclusivamente as microempresas estabelecidas no Município optantes pelo sistema, que entrou em vigor a partir de agosto 1998.  

6. O convênio de adesão ao SIMPLES é posterior à autorização de regime especial nº 7.641. Este convênio trouxe tratamento jurídico diferenciado às microempresas estabelecidas no Município de São Paulo, conforme preceitua a CF. Sendo assim, a consulente não deve recolher o ISS na forma estipulada pela autorização de regime especial nº 7.641, pois uma microempresa não deve ter tratamento tributário igual ao de uma empresa com porte maior.

7. O art. 201 do Decreto nº 44.540, de 29/03/2004 dispõe que a Secretaria Municipal de Finanças, no interesse da Administração Tributária ou do sujeito passivo, pode estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial, tanto para o pagamento do Imposto, como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicável a sujeitos passivos de determinadas categorias, grupos ou setores de atividades.

7.1. Conforme o art. 113, § 2° do Código Tributário Nacional (CTN), a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela prevista no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. O despacho que autoriza regime especial é uma norma complementar, nos termos do art. 96 do CTN, e está compreendido na legislação tributária. Pelo conjunto da legislação tributária em vigor, não há previsão de que a consulente emita nota fiscal de serviços, desde que os serviços prestados estejam compreendidos nos códigos de serviço 08494 e 08516 da Portaria SF nº 014/2004.

8. Dessa forma, permanecem vigentes as disposições da autorização de regime especial nº 7.641, que retificou a autorização de regime especial nº 784. Especificamente em r elação às microempresas optantes do SIMPLES, tal autorização continua a produzir efeitos no que se refere à dispensa de emissão de nota fiscal de serviços. Não se aplica às microempresas optantes do SIMPLES a alíquota e a receita mínima mensal prevista na mencionada autorização de regime especial, já que a lei e o convênio que introduziram o SIMPLES no Município de São Paulo deram a essas questões um tratamento mais benéfico ao contribuinte.

9. Promova - se a entrega da 3ª via desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.