Solução de Consulta SF/DEJUG nº 59 DE 05/07/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 05 jul 2007

TFE. Código de estabelecimento 31.607 do Anexo I da Portaria SF nº 05/2003. Mudança de endereço não gera nova incidência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A requerente tem por objeto social o transporte rodoviário de cargas em geral, municipal, intermunicipal, interestadual e internacional e a movimentação de carga e descarga em geral e encontra-se regularmente inscrita em nosso cadastro sob código de estabelecimento 31607, relativo a transporte terrestre; aquaviário ou aéreo, exceto os efetuados por táxi ou lotação prestados por profissional autônomo, conforme definição contida no Anexo I da Portaria SF nº 05/2003.

2. Informa que mudou o endereço de sua sede no mês de março de 2006.

2.1 Informa, também, que não alterou o seu objeto social, não ocorrendo nenhuma alteração, inclusão ou exclusão de atividade exercida no estabelecimento.

3. A consulente pergunta se deve recolher, no ano de 2006, apenas uma vez a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos -TFE.

4. De acordo com a o art. 1º da Lei nº 13.477/2002, a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranqüilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária.

5. Ainda nos termos do art. 5º da Lei nº 13.477/2002, o fato gerador da taxa considera-se ocorrido na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano de atividade; na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento, ou em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes ao primeiro ano de funcionamento.

6. A mudança de endereço de um determinado sujeito passivo não gera nova incidência da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos e a consulente deve recolher apenas uma vez a TFE em 2006.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.