Solução de Consulta COSIT nº 57 DE 30/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2014

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: IRPJ. Lucro Presumido. Serviços Hospitalares. Serviços de Internação Domiciliar (HOME CARE). Base de Cálculo. Percentual de 8%. Inaplicabilidade. À pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care), para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, não se aplica o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, uma vez que aqueles serviços não são tipificados legalmente como serviços hospitalares.

Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, caput e § 6°; Código Tributário Nacional, artigo 111; Lei n° 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei n° 11.727, de 23 de junho de 2008), art. 15, § 1°, inciso III, alínea "a"; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; e Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 19, de 7 de dezembro de 2007.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral