Solução de Consulta SF/DEJUG nº 57 DE 29/06/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 29 jun 2007

ISS – Subitens 1.07 e 14.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 02917 e 07498. Local de incidência do ISS. Serviços de suporte e instalação, bem como de manutenção de equipamentos de informática, prestados por empresa estabelecida no Município de São Paulo a tomador estabelecido fora do Município de São Paulo. ISS devido no Município de São Paulo.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente presta serviços de assistência técnica e de manutenção de equipamentos de informática, em diversos municípios do país, sendo que o ISS é recolhido aos cofres do município de São Paulo, sob o código de serviço 1880.

2. Declara que os contratos são firmados pela matriz da consulente, estabelecida no município de São Paulo, e mesmo não possuindo filiais nos municípios dos tomadores, o ISS tem sido retido na fonte por seus clientes, em seus respectivos municípios, gerando bitributação.

3. A requerente indaga qual o município competente para exigir o tributo: o do estabelecimento prestador (São Paulo) ou o do local da efetiva prestação dos serviços (Belo Horizonte, Brasília, Florianópolis e Salvador).

4. Analisando os contratos de prestação de serviços apresentados pela consulente, os serviços prestados pela consulente de suporte e instalação, bem como de manutenção de equipamentos de informática enquadram-se nos códigos de serviço 02917 (suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, correspondente ao subitem 1.07 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003) e 07498 (Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de quaisquer outros objetos, correspondente ao subitem 14.01 da Lista de Serviços da Lei n º 13.701/2003) da Portaria SF nº 14/2004.

5. Conforme o art. 146, I e III da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

6. A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, cuja vigência iniciou-se em 1 de agosto de 2003, dispôs acerca do local de ocorrência do fato gerador do tributo e estabeleceu requisitos acerca de sua caracterização, em seus art. 3° e 4°. A Lei Municipal nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, em seus art. 3° e 4°, agasalhou tais disposições, bem como as exceções à regra geral contida no "caput" do art. 3° da mencionada Lei Complementar.

6.1. Os serviços enquadráveis nos códigos de serviço 02917 e 07498, quanto ao local de recolhimento do tributo, obedecem à regra geral contida nos dispositivos legais mencionados, vale dizer, "o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador..."( art. 3° da LC 116/03, "caput" e art. 3° da Lei Municipal 13701/03, "caput").

7. Face ao exposto, como o estabelecimento prestador está situado no município de São Paulo, a competência tributária para exigir o ISS cabe ao município de São Paulo.

7.1. Desta forma, o ISS é devido neste município, independentemente da retenção do tributo na fonte e recolhimento nos municípios de Belo Horizonte, Brasília, Florianópolis e Salvador, que entendemos ser indevida no caso em questão.

8. Oriente-se a consulente no sentido de promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 07498.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.