Solução de Consulta SF/DEJUG nº 55 DE 12/06/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 jun 2007

ISS. Subitem 10.09 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Código de serviço 06009 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. As atividades do contribuinte não configuram exportação de serviços.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A requerente é empresa regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM como prestadora dos serviços previstos nos códigos 06009 (Representação de qualquer natureza, inclusive comercial) e 07498 (Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de quaisquer outros objetos) e tem como objeto social a exploração dos ramos da indústria, comércio, importação, exportação, representação e locação de máquinas e materiais gráficos e sua assistência técnica, onde se incluem as máquinas e equipamentos, de informática e “software” com aplicação no ramo gráfico, bem como administração de cursos técnicos de formação e aperfeiçoamento.

2. Informa que no desenvolvimento de suas atividades presta serviços de representação para empresas residentes e domiciliadas no exterior, recebendo comissões sobre negociações e pagamentos relativamente aos serviços prestados, internando divisas no País, por meio de fechamentos de câmbio, conforme determina o Banco Central, fato que configuraria exportação de serviços.

2.1. Alega que a exportação de serviços não poderia ser tributada pelo ISS em face do disposto no artigo 156, parágrafo 3º, inciso II da Constituição Federal e no inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003.

2.2. Considera que suas receitas de representação para empresas residentes e domiciliadas no exterior estariam excluídas da tributação pelo ISS.

3. Indaga como deverá proceder para emitir a nota fiscal eletrônica no que tange à parcela concernente a exportação de serviços.

4. A Consulente apresenta o contrato de distribuição firmado com a ************** sediada em Tóquio no Japão.

4.1. Por meio deste contrato de distribuição a ************** concede a ************** o direito exclusivo de ser o distribuidor autorizado da ************** para a venda de produtos no Brasil.

4.2. Nota-se que os trabalhos de distribuição, venda e representação comercial são integralmente efetuados no Brasil.

5. No que se refere à caracterização de exportação de serviços, verifica-se que no caso sob análise o serviço é integralmente efetuado no Brasil, ainda que o contratante esteja no exterior. Nestas circunstâncias, a ocorrência de resultados da prestação dos serviços no Brasil impede que esta prestação seja considerada exportação em face da restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido no parágrafo do art. 2º da Lei 13.701/2003.

6. Os serviços objeto desta Consulta enquadram-se no código de serviço 06009 - representação de qualquer natureza, inclusive comercial, da Portaria SF nº 14/2004 correspondente ao subitem 10.09 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003.

6.1. O ISS deve ser recolhido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, no caso São Paulo, consoante regra estabelecida no caput do art. 3º da Lei 13.701/2003, à alíquota de 5% (cinco por cento), conforme caput do art. 16 do mesmo diploma legal.

6.2. O contribuinte deverá emitir a correspondente Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350, de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006.

7. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deve ser efetuada mediante a utilização do aplicativo para emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”, na rede mundial de computadores (internet), conforme item 1 da Portaria SF nº 73/2006.

7.1. Nos casos de dúvidas relativas à NF-e o contribuinte deve utilizar o "e-mail" nfe@prefeitura.sp.gov.br, conforme item 4 da mesma Portaria SF nº 73/2006.

8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.