Solução de Consulta COSIT nº 543 DE 19/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DUPLICIDADE DE REGIMES. CRÉDITOS. RATEIO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS.

Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998 , a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep (duplicidade de regimes) deve considerar como receita da referida operação, integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição.

Consequentemente, essa diferença é o montante a ser utilizado no cálculo dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns aos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º , e art. 8º, VII, ''c'' ; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º ; IN SRF nº 247, de 2002, art. 100 ; Parecer Cosit nº 45, de 2003.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DUPLICIDADE DE REGIMES. CRÉDITOS. RATEIO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS.

Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998 , a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Cofins (duplicidade de regimes) deve considerar como receita da referida operação, integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição. Consequentemente, essa diferença é o montante a ser utilizado no cálculo dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns aos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º a 9º , e art. 10, VII, ''c'' ; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º ; IN SRF nº 404, de 2004, art. 21 ; Parecer Cosit nº 45, de 2003.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador- Geral