Solução de Consulta SF/DEJUG nº 54 DE 05/06/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 05 jun 2007

ISS – Subitem 7.17 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 01805. Não se aplica o regime especial de recolhimento do ISS determinado pelo art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, quando da prestação de serviços de gerenciamento de obras.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente é sindicato que representa em caráter nacional a categoria econômica das empresas de arquitetura e de engenharia consultiva.

2. Declara que com base no art. 7º da Lei Federal nº 5.194/1966, que regulamenta as atividades e atribuições do arquiteto e do engenheiro, a atividade de gerenciamento de obras se enquadra na categoria mais ampla de engenharia.

3. Alega que a Prefeitura de São Paulo, através da Portaria SF nº 14/2004, externou o entendimento no sentido de que a atividade de gerenciamento de obras seria incompatível com os serviços prestados pelas sociedades de profissão regulamentadas, conhecidas como sociedades uniprofissionais, submetidas ao regime especial de pagamento do ISS nos termos do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68.

4. Assim, conclui que o entendimento da Prefeitura de que a atividade de gerenciamento de obras seria incompatível com os serviços prestados pelas sociedades uniprofissionais entra em confronto com os termos da Lei Federal nº 5.194/1966.

5. Desta forma, a consulente indaga:

5.1. o entendimento da Prefeitura acerca da atividade de gerenciamento de obras;

5.2. se a Prefeitura considera esta atividade compatível com as atividades de engenharia e arquitetura nos termos da lei federal que regulamenta a profissão;

5.3. se a Prefeitura considera que tais atividades não podem ser prestadas por empresas uniprofissionais;

5.4. em caso negativo, qual o fundamento para tanto.

6. Dispõe o art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, que será adotado regime especial de recolhimento do Imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

7. A lista de serviços tributáveis pelo ISS veicula hipóteses materiais de incidência tributária, e não hipóteses pessoais. Para efeitos do ISS, as atividades de gerenciamento de obras estão enquadradas no item 7.17 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sob o código de serviço 01805 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, e não no item 7.01 da mesma lista, referente a engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

8. Desta forma, não se aplica o regime especial de recolhimento do ISS determinado pelo art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, quando da prestação de serviços de gerenciamento de obras.

9. Oriente-se a consulente no sentido de que seus associados prestadores de serviços de gerenciamento de obras deverão:

9.1. Promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 01805.

9.2. Emitir Notas Fiscais de Serviços Série “A” (ou Notas-Fiscais Fatura de Serviços), nos termos do Decreto nº 44.540, de 29/03/2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006.

9.3. Escriturar e entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540 de 29/03/2004, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 06/06/2006 e da Portaria SF º 032/2006, de 17/03/2006.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.