Solução de Consulta COSIT nº 53 DE 15/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2022

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

DUPLA OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL. EXECUÇÃO DE NOVA INDUSTRIALIZAÇÃO A TÍTULO DE ENCOMENDA. EMPREGO DAQUELES INSUMOS INDUSTRIALIZADOS NA EXECUÇÃO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTAS DE INCIDÊNCIA EM CADA OPERAÇÃO.

O fato de uma pessoa jurídica industrial tanto executar industrialização por encomenda de determinado produto, como também o de fornecer uma mercadoria de sua própria fabricação ao encomendante, para fins de utilização na execução dessa industrialização por encomenda, não descaracteriza a ocorrência da venda dessa mercadoria que fabrica ao encomendante.

Receitas de pessoa jurídica fabricante de produtos previstos nas alíneas 'a' ou 'b', do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000 , relativas à execução de industrialização por encomenda, estão sujeitas à incidência de Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota zero, conforme estabelecido pelo art. 25, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.833, de 2003 , ao passo que, em relação ao fornecimento dos insumos que tenha fabricado, seja esse fornecimento a uma pessoa jurídica encomendante de industrialização por encomenda ou não, as respectivas receitas sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para os produtos da alínea 'a', e à alíquota de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para os produtos da alínea 'b', ambos dispositivos integrantes do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000 .

Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000 , art. 1º, inciso I, alíneas 'a' e 'b'; Lei nº 10.833, de 2003 , art. 25, parágrafo único, inciso I.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

DUPLA OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO DE INSUMOS FARMACÊUTICOS, DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL. EXECUÇÃO DE NOVA INDUSTRIALIZAÇÃO A TÍTULO DE ENCOMENDA. EMPREGO DAQUELES INSUMOS INDUSTRIALIZADOS NA EXECUÇÃO DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ALÍQUOTAS DE INCIDÊNCIA EM CADA OPERAÇÃO.

O fato de uma pessoa jurídica industrial tanto executar industrialização por encomenda de determinado produto, como também o de fornecer uma mercadoria de sua própria fabricação ao encomendante, para fins de utilização na execução dessa industrialização por encomenda, não descaracteriza a ocorrência da venda dessa mercadoria que fabrica ao encomendante.

Receitas de pessoa jurídica fabricante de produtos previstos nas alíneas 'a' ou 'b', do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000 , relativas à execução de industrialização por encomenda, estão sujeitas à incidência da Cofins, à alíquota zero, conforme estabelecido pelo art. 25, parágrafo único, inciso I da Lei nº 10.833, de 2003 , ao passo que, em relação ao fornecimento dos insumos que tenha fabricado, seja esse fornecimento a uma pessoa jurídica encomendante de industrialização por encomenda ou não, as respectivas receitas sujeitam-se à incidência da Cofins, à alíquota de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para os produtos da alínea 'a', e à alíquota de 10,3%(dez inteiros e três décimos por cento) para os produtos da alínea 'b', ambos dispositivos integrantes do inciso I, do art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000 .

Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000 , art. 1º, inciso I, alíneas 'a' e 'b'; Lei nº 10.833, de 2003 , art. 25, parágrafo único, inciso I.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.

Não produz efeitos a consulta quando referir-se a mais de um tributo sem que haja matéria conexa; ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficiala antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: arts. 13, § 2º e 27, incisos I, e VII da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021 .

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA

Coordenadora-Geral