Solução de Consulta COSIT nº 52 DE 19/01/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2017

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: SISCOSERV. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS. APORTE DE CAPITAL SOCIAL. SUBCONTRATAÇÃO. OBRIGATORIDADE DE REGISTRO.

Em relação a viagens de pessoas físicas ao exterior a serviço da pessoa jurídica:

A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil. A data de início da prestação do serviço é a de embarque do passageiro na aeronave.

O registro da operação será, contudo, de responsabilidade da agência de turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste o valor integral da operação.

Os gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no Brasil com hospedagem, alimentação, locomoção etc. são passíveis de registro no Siscoserv, devendo-se, porém, observar as particularidades previstas no Manual do Módulo Aquisição do Siscoserv.

A obrigatoriedade de registro independe do meio de pagamento utilizado.

A subscrição e integralização em dinheiro não envolvem prestação de serviço nem a transferência de um direito subjetivo de fruição ou gozo, nem constam da NBS, não devendo, assim, serem informadas no Siscoserv.

Porém, a integralização por meio da cessão definitiva de um intangível gera a obrigação de informar a respectiva transferência.

CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 105, de 2015.

Em relação à prestação do serviço pelo fornecedor estrangeiro por meio de fornecedores subcontratados, tal circunstância não tem efeito sobre a obrigação de registro no Siscoserv do adquirente residente/domiciliado no Brasil, de modo que este deve informar como um todo o serviço adquirido, descabendo "deduzir" ou fazer registros separados para as prestações executadas pelos fornecedores subcontratados.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a pergunta sobre classificação de serviço na NBS carente de elementos mínimos necessários à caracterização do serviço objeto da pergunta.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, I, c/c art. 3º, § 2º, III; e art. 22; Manual do Módulo Aquisição do Siscoserv - 11a edição, instituído pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; SC Cosit nº 66, de 14 de março de 2014, nº 257, de 26 de setembro de 2014, nº 344, de 16 de dezembro de 2014 e nº 105, de 22 de abril de 2015.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

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