Solução de Consulta SF/DEJUG nº 51 DE 24/05/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 mai 2007

ISS. Subitem 17.01 da Lista de Serviços – código de serviço 03093. Enquadramento de serviços pesquisa de opinião.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A requerente está regularmente inscrita no CCM sob o código de serviço 03085 e tem como objeto social prestação de serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2. Declara que seus serviços consistem na pesquisa de informações e opiniões sobre produtos, atividades e pessoas, junto à opinião pública em geral, ou junto a determinados seguimentos da sociedade.

2.1. As informações e opiniões coletadas seriam agrupadas em categorias pré-definidas e visariam propiciar aos clientes da Consulente uma visão geral ou do segmento que lhes interessa conhecer, acerca de opiniões, demandas, níveis de satisfação, dentre outras coisas, para fins de desenvolvimento, aperfeiçoamento ou manutenção de produtos ou mercados, desenvolvimento de programas e formas de atuação ou aferição de resultados.

3. Questiona se estaria correto o entendimento de que os seus serviços se enquadrariam no subitem 2.01 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/03.

4. Conforme disposto no art. 73 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

4.1. Portanto, não serão abordados os questionamentos da Consulente que apresentem caráter eminentemente teórico e não se prestem à verificação do correto enquadramento dos serviços efetivamente prestados na Lista de Serviços tributáveis pelo ISS.

5. Os subitens da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 questionados pelo contribuinte encontram-se reproduzidos nos subitens 2.01 e 17.01 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 que prevêem a tributação pelo ISS dos serviços de pesquisa.

5.1. Nota-se que a palavra pesquisa aparece nos dois subitens. Todavia, é possível diferenciar a natureza dos serviços previstos em cada um dos subitens a partir de uma interpretação integrada com as demais palavras que compõem os subitens.

6. Os serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza descritos no subitem 2.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003 podem ser caracterizados como conjunto de atividades visando à introdução de inovações técnicas no processo produtivo (novos produtos, métodos de produção, materiais etc.), abrangendo desde a concepção inicial até os testes da utilização efetiva.

6.1 Estes serviços também podem ser entendidos como o conjunto de atividades que têm por finalidade a descoberta de novos conhecimentos no domínio científico, literário, artístico ou outro campo qualquer do saber humano.

7. Já os serviços de pesquisa descritos no subitem 17.01 (assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares) podem ser traduzidos como procedimento destinado unicamente à obtenção de informações, ainda que o processo de obtenção ou de fornecimento destas informações receba tratamento metodológico ou científico.

8. A Consulente apresentou os contratos de realização de serviços de pesquisa celebrados com o ************** e com o **************.

8.1. As pesquisas realizadas pela **************, em decorrência dos contratos apresentados, caracterizam-se como pesquisas de opinião e se destinam a produção de dados e informações para os tomadores de serviços interessados em conhecer melhor a opinião da sociedade brasileira ou determinados grupos sociais.

8.1.1. Estes serviços consistem em coleta e organização de informações para uso interno e exclusivo do tomador dos serviços e não se confundem com geração de conhecimento novo em determinada área do saber.

8.1.2. O melhor enquadramento para este tipo de serviço na Lista da Lei 13.701/2003 é o subitem 17.01, correspondente ao código 03093 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004, definido como análises, exames, pesquisas, compilação, fornecimento de informações e coleta de dados de qualquer natureza.

8.1.3. Estes serviços são tributáveis a alíquota de 5% (cinco por cento), consoante caput do art. 16 da Lei nº 13.701/2003.

9. Há obrigatoriedade de:

9.1. Inclusão do código de serviço 03093 no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;

9.2. Emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006.

9.3. Recolher o ISS até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço à alíquota de 5% sobre o preço do serviço.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.