Solução de Consulta SF/DEJUG nº 50 DE 24/05/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 24 mai 2007

ISS. Subitem 17.01 da Lista de Serviços – código de serviço 03093. Enquadramento de serviços pesquisa de opinião.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A requerente está regularmente inscrita no CCM sob o código de serviço 03085 e tem como objeto social prestação de serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2. Declara que seus serviços consistem na pesquisa de informações e opiniões sobre produtos, atividades e pessoas, junto à opinião pública em geral, ou junto a determinados seguimentos da sociedade.

2.1. As informações e opiniões coletadas seriam agrupadas em categorias pré-definidas e visariam propiciar aos clientes da Consulente uma visão geral ou do segmento que lhes interessa conhecer, acerca de opiniões, demandas, níveis de satisfação, dentre outras coisas, para fins de desenvolvimento, aperfeiçoamento ou manutenção de produtos ou mercados, desenvolvimento de programas e formas de atuação ou aferição de resultados.

3. Questiona se estaria correto o entendimento de que os seus serviços se enquadrariam no subitem 2.01 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/03.

4. Conforme disposto no art. 73 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

4.1. Portanto, não serão abordados os questionamentos da Consulente que apresentem caráter eminentemente teórico e não se prestem à verificação do correto enquadramento dos serviços efetivamente prestados na Lista de Serviços tributáveis pelo ISS.

5. Os subitens da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 questionados pelo contribuinte encontram-se reproduzidos nos subitens 2.01 e 17.01 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 que prevêem a tributação pelo ISS dos serviços de pesquisa.

5.1. Nota-se que a palavra pesquisa aparece nos dois subitens. Todavia, é possível diferenciar a natureza dos serviços previstos em cada um dos subitens a partir de uma interpretação integrada com as demais palavras que compõem os subitens.

6. Os serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza descritos no subitem 2.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003 podem ser caracterizados como conjunto de atividades visando à introdução de inovações técnicas no processo produtivo (novos produtos, métodos de produção, materiais etc.), abrangendo desde a concepção inicial até os testes da utilização efetiva.