Solução de Consulta 5ª Região Fiscal nº 58 DE 05/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: SUSPENSÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. APROPRIAÇÃO DIRETA. CRÉDITOS BÁSICOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real faz jus a créditos presumidos da Cofins referentes às mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM adquiridas no mercado interno, com a suspensão prevista no art. 32, II da Lei nº 12.058, de 2009 e destinadas à revenda ou industrialização, desde que as receitas das vendas desses bens ou das vendas das mercadorias produzidas a partir deles não se sujeitem a esta mesma suspensão. O valor dessas aquisições deve ser apropriado diretamente na base de cálculo para apuração do crédito presumido. As vendas efetuadas com a suspensão da Cofins prevista no inciso II do art. 32 da Lei 12.058, de 2009, não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos básicos da não-cumulatividade vinculados a essas operações. Incabível a utilização do rateio proporcional previsto no § 8º, do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003, a outros casos que não a apuração do percentual referente às receitas sujeitas ao regime de  cumulatividade e ao regime de não-cumulatividade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei nº 12.431, de 2011; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 10.833, art. 3º,§ 2º, II; Lei nº 10.637, art. 3º, §2º, II e Instrução Normativa RFB nº 977, de 2009, arts.6º, 8º, 10, 15 e 16.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: SUSPENSÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. APROPRIAÇÃO DIRETA. CRÉDITOS BÁSICOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real faz jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS referentes às mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM adquiridas no mercado interno, com a suspensão prevista no art. 32, II da Lei nº 12.058, de 2009 e destinadas à revenda ou à industrialização, desde que as receitas das vendas desses bens ou das vendas das mercadorias produzidas a partir deles não se sujeitem a esta mesma suspensão. O valor das aquisições deve ser apropriado diretamente na base de cálculo para apuração do crédito presumido. As vendas efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS prevista no inciso II do art. 32 da Lei 12.058, de 2009, não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos básicos da não-cumulatividade vinculados a essas operações. Incabível a utilização do rateio proporcional previsto no § 8º, do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003, a outros casos que não a apuração do percentual referente às receitas sujeitas ao regime de cumulatividade e ao regime de nãocumulatividade.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 e 34; Lei nº 12.431, de 2011; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 10.833, art. 3º,§ 2º, II; Lei nº 10.637, art. 3º, §2º, II e Instrução Normativa RFB nº 977, de 2009, arts.6º, 8º, 10, 15 e 16.

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe