Solução de Consulta 5ª Região Fiscal nº 5015 DE 21/07/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2017

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. IMUNIDADE. IMPOSTOS. CONTRIBUIÇÕES DA SEGURIDADE SOCIAL. REQUISITOS.

O patrimônio, renda ou serviços vinculados às finalidades essenciais dos serviços sociais autônomos são imunes a impostos, nos termos do art. 150, VI, "c", da CF, de 1988, . desde que atendidos os requisitos dos arts. 9°, § 1°, e 14 do CTN e dos arts. 12 (exceto alínea "f" do seu § 2°) e parágrafo único do art. 13, da Lei n° 9.532, de 1997.

Inexistindo ofensa à livre concorrência, a imunidade dos serviços sociais autônomos se faz presente mesmo quando o patrimônio, a renda e os serviços da instituição não estejam relacionados com as suas finalidades essenciais, como no caso dos rendimentos relativos a aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, devendo, porém, os recursos decorrentes dessas explorações serem destinados aos objetivos da entidade.

Atendidos os requisitos da Lei n° 12.101, de 2009, os serviços sociais autônomos são imunes a contribuições da seguridade social, nos termos do art. 195, § 7°, da CF, de 1988.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT N° 4, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, arts. 150, VI, "c" e § 4°, e 195, § 7°; Lei n° 5.172, de 1966, arts. 9°, § 1°, e 14; Lei n° 9.532, de 1997, art. 12 (exceto alínea "f" do seu § 2°) e parágrafo único do art. 13; Lei n° 12.101, de 2009, IN RFB n° 1.585, de 2015, art. 72; SCI n° 4, de 2014.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe