Solução de Consulta 5ª Região Fiscal nº 5012 DE 27/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 2016

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT N° 5.022, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.

As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do Imposto Renda pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido. Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo do CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 49, DE 4 DE MAIO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.249, de 1995, art. 20; Lei n° 9.430, de 1996, art. 29; Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB n° 1.515, de 2014, art. 22; PN Cosit n° 5, de 2014.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe