Solução de Consulta 5ª Região Fiscal nº 5002 DE 07/03/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2016

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONCEITO DE ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL. ENQUADRAMENTO TABELA CNAE.

Para fins de enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal) deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo receita bruta auferida a apurada no anocalendário imediatamente anterior e receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no art. 9°, § 1°, da Lei n° 12.546, de 2011. Para fins de aplicabilidade da CPRB em decorrência de enquadramento no CNAE, deve-se considerar somente a atividade econômica principal da empresa, consoante o disposto nos §§ 9° e 10 do art. 9° da Lei n° 12.546, de 2011.

Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) da empresa estejam em algum dos incisos dos arts. 7° ou 8° da Lei n° 12.546, de 2011, não há que se falar em aplicação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, por expressa vedação legal, constante do § 9° do art. 9° da lei.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 010, DE 30 DE JANEIRO DE 2015 CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. NÃO CABIMENTO.

1. No âmbito da construção civil, somente se sujeitam à contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, as atividades enquadradas nos grupos 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431 da CNAE.

2. A empresa que possui como atividade principal a incorporação imobiliária (CNAE 4110-7/00) não se sujeita à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de que trata a referida Lei.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 286, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei n° 4.591, de 1964, arts. 28 a 31 e 50; Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, incisos IV e IX e art. 9°, § 9°; Lei n° 12.844, de 2013, art. 13; Lei n° 13.161, de 2015, arts. 1° e 2°; Medida Provisória n° 540, de 2011, art. 7°; Medida Provisória n° 601, de 2012, art. 1°; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, art. 17.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.

Dispositivos Legais: IN RFB n° 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO

Chefe