Solução de Consulta 5ª Região Fiscal nº 45 DE 03/10/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 19 out 2012

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE

11%. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SIMPLES NACIONAL. Apenas

as ME ou EPP prestadoras dos serviços listados no §5º-C do art.

18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, podem permanecer no

Simples Nacional mesmo prestando-os mediante cessão de mão-deobra,

permanecendo sujeitas à retenção da contribuição previdenciária

prevista no art. 31 da lei nº 8.212, de 1991.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei Complementar

nº 123, de 2006, arts. 13, inciso VI, 17, inciso XII e 18,

§5º-H; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, §2º.

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe