Solução de Consulta 5ª Região Fiscal nº 18 DE 06/03/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei no- 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando em cada  importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 Lei no- 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor dispensado (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição de prevista no § 1o- do art. 68 da Lei no- 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

DISPOSITIVOS LEGAIS: : Lei no- 9.430, de 1996, arts. 67 e 68.

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe