Solução de Consulta SF/DEJUG nº 49 DE 22/05/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 mai 2007

ISS – Subitens 3.01 (vetado) e 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço para as atividades em apreço.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente declara dedicar-se à exploração de mobiliários urbanos, instalando tais artefatos de acordo com as determinações das prefeituras onde atua e recebendo remuneração de seus clientes pela inclusão de publicidade nos referidos mobiliários.

2. A consulente indaga se pode emitir nota fiscal de serviços para as atividades de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio.

2.1. Esclarece, posteriormente, que a consulta formulada se refere, única e exclusivamente, ao tratamento que deve dar às suas atividades de cessão de espaço para veiculação de publicidade, em relação à emissão de seus documentos fiscais.

3. Devido à promulgação da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, os serviços de locação de bens móveis e veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços.

4. A legislação municipal vigente incorporou tais mudanças, como não poderia deixar de ser.

5. Assim sendo, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades em apreço, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não é mais serviço.

6. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.