Solução de Consulta SF/DEJUG nº 47 DE 14/05/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 14 mai 2007

ISS. Subitem 20.03 da Lista de Serviços – código de serviço 07978. Incidência e base de cálculo do ISS sobre serviços de administração, organização e exploração terminais rodoviários.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A requerente está regularmente inscrita no CCM sob os códigos de serviço 03204, 06009, 06297, 07129, 07870, 07897, 07927 e 08532 e faz parte de Consórcio que firmou contrato com a ************** que tem por objeto o arrendamento da exploração comercial de todos os serviços inerentes à operação do Terminal Rodoviário **************, situado à **************, construído pelo **************e sob sua titularidade, bem como a modernização de suas instalações de acordo com os projetos apresentados e aprovados pela Metrô.

2. Declara que exerce basicamente duas atividades no referido Terminal Rodoviário:

2.1. Operacionalização do terminal, que constitui no planejamento e controle do embarque e desembarque de passageiros e na movimentação de ônibus intermunicipais e interestaduais na área específica do Terminal de Embarque e Desembarque.

2.2. Serviços de administração do imóvel na área de apoio em que se localiza o Terminal de Embarque.

2.2.1. Esclarece que nessa área há outras atividades como lojas, estacionamento de veículos, serviço de guarda volumes e todo o serviço de informações aos transeuntes.

3. Entende que algumas atividades, compreendidas na administração do Terminal, a exemplo dos serviços de estacionamento de veículos e guarda volumes, estão sujeitas ao ISS.

4. Entende, ainda, que a atividade prevista no item 2.1, de operacionalização do terminal rodoviário, remunerada por meio da TUT (Tarifa de Utilização de Terminais), não está sujeita ao ISS, estando incluída na base de cálculo do ICMS, e que a cobrança do ISS sobre esta atividade constituiria bitributação.

5. Conforme o contrato mencionado no item 1, firmado com o Metrô, constituem atividades remuneradas do Consórcio os seguintes serviços:

5.1. Operacionalização de terminal rodoviário.

5.2. Exploração comercial de terminal que envolve: aluguel de lojas, guarda-volumes, aluguel de espaços, estandes de pontos de venda, aluguel de escritórios e bilheterias, uso de sanitários e banhos e exploração de propaganda e publicidade, estática, sonora e visual.

5.3 Exploração comercial de estacionamento de veículos particulares.

6. Da receita total recebida, parte constitui remuneração do Consórcio e parte é repassada ao **************, proprietário do Terminal Rodoviário.

6.1. De acordo com a cláusula 1.2. do contrato toda a arrecadação proveniente das atividades desenvolvidas no Terminal correrá por conta e risco da Contratada e será receita exclusiva da mesma a partir do início efetivo da exploração comercial.

6.2. De acordo com a cláusula 1.2.1 a contratada arrecadará a taxa de utilização, também denominada TUT, repassando a parte destinada ao **************.

6.3. De acordo com o item 3.2 do contrato o prazo total do arrendamento do terminal é de 20 (vinte) anos, contados a partir do início efetivo.

6.4. Durante esse prazo, as atividades descritas no item 5 foram delegadas para execução pelo Consórcio que atua por sua conta e risco.

6.5. Conforme o descrito no item 10.1 do Contrato, o Consórcio é o único responsável pela execução de todos os serviços que são objeto do Contrato.

7. Dispõe o art. 1º da Lei 13.701/03 que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista encontrada no artigo, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador.

8. Consoante o art. 3º da Lei nº 13.701/03, como regra geral, o serviço considera-se prestado e o Imposto devido no local do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

9. O Consórcio presta serviços sobre os quais incide o ISS, uma vez que não estão compreendidos na competência da União ou dos Estados e estão especificados na Lista constante do art. 1º da Lei nº 13.701/03, a saber :

9.1. Planejamento e controle do embarque e desembarque de passageiros e da movimentação de ônibus intermunicipais e interestaduais na área do terminal que está enquadrado no subitem 20.03 da Lista constante do art. 1º da Lei nº 13.701/03, sob o código de serviço 07978 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004.

9.2 Guarda volumes, utilização de sanitários e estacionamento de veículos particulares enquadrados, respectivamente, nos subitens 11.04, 6.03 e 11.01 da Lista constante do art. 1º da Lei 13.701/2003, sob os códigos de serviço 07927, 08532 e 07811 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004.

9.3. Sobre a prestação de serviços de exploração de propaganda e publicidade, estática, sonora e visual incidia o ISS até o início da vigência da Lei Complementar nº 116/2003, sendo que tais serviços estavam enquadrados no item 85 da Lista constante do art. 1º da Lei nº 10.423/87, sob o código de serviço 02550, extinto pela Portaria SF nº 74/03.

9.4. Os serviços de operacionalização do terminal rodoviário relativo aos serviços próprios destinados ao embarque e desembarque de passageiros e controle da movimentação de ônibus eram enquadráveis no item 22 da Lista constante do art. 1º da Lei nº 10.423/87 (planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa) até o início da vigência da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

9.5. Cumpre ressaltar que os serviços próprios destinados ao embarque e desembarque de passageiros e controle da movimentação de ônibus descritos são prestados pelo Consórcio do qual faz parte a requerente, enquanto que os serviços de transporte intermunicipal e interestadual são prestados pelas empresas de transporte. O serviço de operacionalização dos terminais não integra o serviço de transporte intermunicipal e interestadual cuja tributação é de competência da esfera estadual.

10. O art. 14 da Lei nº 13.701/03 dispõe que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos concedidos independentemente de qualquer condição.

10.1. Dessa forma, compõem a base de cálculo do ISS os valores gerados pelos serviços desenvolvidos pelo Consórcio na administração do Terminal Rodoviário, quais sejam, a Tarifa de Utilização de Terminais e as receitas de guarda volumes, de publicidade, de utilização de sanitários e de estacionamento, sem qualquer dedução, já estes valores constituem o preço (remuneração) dos serviços.

11. Há obrigatoriedade de:

11.1. Inclusão dos códigos de serviço 01520, 01899, 03115, 07811 e 07978 no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;

11.2. Emitir a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006.

11.3. Recolher o ISS até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da prestação do serviço.

12. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.